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O que é?

O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros. Na inexistência de patrimônio do falecido, poderá ser encaminhado um inventário negativo (sem partilha).

O advento da Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura. Atenção: Mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.

Quais são os requisitos para a realização de um inventário extrajudicial?

Dentre os requisitos que devem ser atendidos, simultaneamente, para que possa ser feito o inventário e partilha por meio de Escritura Pública, em Tabelionato de Notas, sem necessidade de homologação judicial, destaca-se:

a) não pode haver herdeiros menores e/ou incapazes; – art. 610, §1º do Código de Processo Civil.
b) deve haver consenso entre os herdeiros e, se houver, com o meeiro(a) (não pode haver litígio); – art. 610, §1º do Código de Processo Civil. 
c) não pode haver testamento; – art. 610 do Código de Processo Civil.
d) devem estar acompanhados de advogado; – art. 610, §2º do Código de Processo Civil.
e) o(a) companheiro(a) não pode ser o(a) único(a) sucessor(a), ou havendo mais herdeiros, e não há consenso de todos quanto ao reconhecimento da união estável. – art. 18 da Resolução nº 35/2007 do CNJ.
 
Interessado incapaz – Havendo interessado incapaz,  o inventário deve ser judicial conforme previsão do art. 610 do Código de Processo Civil. Exceção: art. 1.230 do Código de Normas da CGJ/TJSC:
 
Art. 1.230. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, mesmo quando presente interessado incapaz, desde que o pagamento de seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos dos interessados incapazes.
§ 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.
§ 3º Finalizado o inventário pela via extrajudicial, o tabelião de notas encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para conhecimento. 

Testamento – Havendo testamento deixado pelo falecido, o inventário deverá ser judicial, conforme art. 610 do Código de Processo Civil. Exceção – art. 1.229 do  Código de Normas da CGJ/TJSC:

Art. 1.229. O inventário poderá ser realizado por escritura pública na via extrajudicial, mesmo quando existente o testamento, desde que este esteja revogado, caduco ou invalidado por decisão judicial transitada em julgado, hipóteses em que o tabelião solicitará a certidão do testamento.
§1° O inventário também poderá ser realizado na via extrajudicial quando tiver ocorrido a abertura e o registro do testamento em juízo, e todos os interessados forem capazes e concordes.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o tabelião de notas poderá protocolar o inventário, mesmo que não concluído o procedimento de abertura e registro do testamento.
§ 3º Em caso de reconhecimento de filho ou qualquer outra declaração irrevogável no testamento, este deverá ser realizado peremptoriamente na via judicial. 

Atenção: Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

Existe prazo para realização?

O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (data do óbito), ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do art. 611 do Código de Processo Civil, ficando sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto - ITCMD, aquele que deixar de observar o referido prazo, nos termos do art. 13, I, a) da Lei n° 13.136/2004.

Qual é o cartório competente para realização de um inventário?

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

Atenção: As partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.

É necessário contratar advogado para realizar o inventário extrajudicial?

A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.

O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.

Atenção: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.

É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?

Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em Tabelionato de Notas, com poderes específicos para essa finalidade.

Pode ser reconhecida a união estável em inventário?

Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.

Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

É possível renunciar à herança?

Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita na própria escritura de inventário ou por escritura pública.

É possível realizar em cartório o inventário de bens situados no exterior?

Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.

Qual o procedimento para ingressar com o inventário extrajudicial?

O advogado assistente que desejar requerer preliminarmente somente a abertura do Inventário, a fim de cumprir o prazo de dois (02) meses estabelecido pelo Código de Processo Civil, poderá encaminhar o pedido por simples inicial instruída com cópia da Certidão de Inteiro Teor de Óbito, através do e-mail. Posteriormente, deverá apresentar de forma impressa a inicial completa, que deverá conter as seguintes informações e instruí-la com os seguintes documentos: (Na impossibilidade da apresentação dos documentos se dar de forma impressa, poderão os mesmos ser remetidos através do e-mail, desde que todos os anexos sejam compactados em arquivo unificado no formato "PDF")

Requisitos da Petição Inicial:

Qualificação completa do de cujus (nacionalidade, estado civil, não sendo casado(a), se mantinha ou não, união estável, profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, último endereço residencial);

Qualificação completa do(a) viúvo(a)/companheiro(a) meeiro(a), se houver, (nacionalidade, estado civil, se mantém ou não, união estável atualmente com outra pessoa, indicando a qualificação completa, profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, endereço residencial, endereço eletrônico ou informar que não possui endereço eletrônico);

Qualificação completa de todos os herdeiros e de seus respectivos cônjuges/companheiros, se houver (nacionalidade, estado civil, não sendo casado(a), se mantém ou não, união estável, indicando a qualificação completa, profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, endereço residencial, endereço eletrônico ou informar que não possui endereço eletrônico); 

Qualificação completa do(a) advogado(a) assistente (nacionalidade, estado civil, profissão, o número de inscrição na OAB, endereço profissional, endereço eletrônico ou informar que não possui endereço eletrônico);

 

Caso alguma das partes não compareça presencialmente para assinar o ato, deverá ser informado previamente, se vai haver alguma assinatura através de representação, neste caso a parte deverá apresentar Procuração Pública original ou traslado digital, com poderes específicos; ou, se vai haver alguma assinatura digital, neste caso a parte deverá providenciar o certificado digital através da plataforma do E-Notariado em cartório onde tenha residência, para posteriormente assinar o ato através de videoconferência;

Nomeação do(a) Inventariante;

Descrição dos bens que compõem o espólio com os respectivos valores devidamente atualizados (para imóveis, o valor atribuído não pode ser inferior ao que consta na base de dados da Prefeitura Municipal, salvo apresentação de avaliação feita por corretor de imóveis; para bens financiados, informar o valor já quitado e o saldo devedor);

Relação de dívidas (se houver) e o(s) responsável(eis) por quitá-las;

Plano de partilha.

Documentos a serem apresentados: *As cópias solicitadas devem estar legíveis.

Cópia da Certidão de Registro de Óbito, Cópia da Certidão de Inteiro Teor de Óbito e Cópia da Certidão de comprovação de estado civil do de cujus - Casamento (se casado(a), viúvo(a), divorciado(a) ou separado(a) ou Nascimento (se solteiro(a);

Cópia da Certidão de comprovação de estado civil dos herdeiros e de seus companheiros, se houver - Certidão de Casamento (se casado(a), viúvo(a), divorciado(a) ou separado(a) ou Nascimento (se solteiro(a);

Caso o de cujus ou algum herdeiro tenham contraído núpcias por regime que seja precedido de pacto antenupcial, deverá ser informado o número de registro e em qual Cartório de Registro de Imóveis encontra-se registrado o pacto;

Cópia de algum documento pessoal de identificação (Ex: RG ou CNH), preferencialmente o que estiver mais atualizado, do(a) de cujus, do(a) meeiro(a), se houver, de todos os herdeiros e de seus respectivos cônjuges/companheiros;

Cópia da OAB do(a) advogado(a) assistente;

Cópia dos documentos que comprovem a propriedade dos bens a serem partilhados (Ex: Cópia da matrícula do imóvel, do espelho cadastral imobiliário ou do carnê de IPTU para imóveis urbanos, além do CCIR e ITR para imóveis rurais; cópia do CRLV/DUT para veículos; cópia do extrato para saldos retidos em contas bancárias; cópia do Contrato Social e última Alteração Contratual e da Certidão Simplificada da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, atualizada dos últimos 90 dias, para cotas de empresa; notas fiscais de bens móveis, joias, etc.);

Obs: Os documentos que possuem prazo de validade, tais como certidões de nascimento/casamento, matrícula do imóvel, não precisam ser apresentados atualizados, pois os mesmos serão solicitados por este Tabelionato e cobrados junto no orçamento.

Concluída a Escritura, com a aposição de todas as assinaturas, para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias), etc.

O que é inventário negativo?

O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.

Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

O que é sobrepartilha?

Se após o encerramento do inventário os herdeiros tomarem conhecimento de que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os mesmos requisitos para realização do Inventário Extrajudicial, sendo necessária a apresentação da partilha já efetivada e do protocolo de preenchimento do ITCMD recolhido da na ocasião do Inventário.

A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.